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Corte de ponto do Carnaval no INPI: Recomendações do Sindisep/RJ

Rio de Janeiro, 28 de março de 2019


Companheiros Servidores:


O Sindicato Intermunicipal dos Servidores Públicos Federais dos Municípios do Rio de Janeiro – SINDISEP-RJ, requereu ao senhor Presidente do INPI a RECONSIDERAÇÃO (OFÍCIO SINDISEP-RJ Nº 08/2019 - Assunto: Processo INPI nº 52402.002452/2019-15) da decisão que impôs aos servidores a obrigatoriedade de compensação de horas de trabalho em decorrência do fechamento do edifício-sede no período do Carnaval, compensação esta, que o sindicato e os servidores entendem não ser devida.

Conforme consta do processo INPI acima informado, o Presidente do INPI determinou o fechamento da sede do INPI, no Rio de Janeiro nos dias 1 de março, a partir das 13h00 e no dia 6 de março, das 14h00 às 17h00, sendo imposta a necessidade de compensação destas horas que não poderiam ser cumpridas em razão desta decisão da administração. A fundamentação legal para a compensação é o parágrafo único do art. 44, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe:

Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

Entendemos que não há que se falar em “faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior” pois tratou-se de decisão unilateral da administração sobre para com seus administrados, determinando a estes que não trabalhassem. Em suma, se não há expediente, não há falta.

A determinação de fechamento do instituto, expedida pelo INPI, não dava opção aos servidores de trabalhar nos referidos dias, assim, não é razoável penalizar os servidores cumpridores das ordens, impondo-lhes que efetuem a reposição daqueles horários que não trabalharam, por terem recebido ordem da autoridade máxima do instituto para não fazê-lo.

O Tribunal Regional Federal - 2ª Região (TRF-2 - APELAÇÃO CÍVEL 201251010415300), tratando do mesmo tema, já decidiu não haver compensação de horas em razão de suspensão do expediente por ser opção da Administração Pública, AS a aplicação do dispositivo legal utilizado para fundamentar a decisão de compensação, uma vez que ele “refere-se às faltas ocorridas em dias normais de serviço, na hipótese de caso fortuito ou de força maior”, não no fechamento das repartições.

Ainda que a situação esteja sendo questionada pelo Sindisep/RJ em sede administrativa, é fato que a direção do INPI disponibilizou a Folha Individual de Frequência, FIF, com campos bloqueados e há uma determinação da presidência do instituto no sentido de impor tal compensação.

Assim sendo e visando a resguardar os direitos dos trabalhadores do INPI, o entendimento do Sindisep/RJ, conforme decisão de assembleia, realizada aos 27 dias de março do corrente ano, é que deve ser comunicada a chefia imediata a discordância da imposição de compensação nos termos do modelo abaixo, registrando que envia a FIF com ressalvas.


1º Passo - Download, no link na intranet da nova versão da Folha de Frequência, já com os dias 01 e 06/03 bloqueados.

Exemplo:



2º Passo - Preencher com o débito dos dias 01/06 (horas perdidas no dia) e 06/03 (3 horas, padrão).

Exemplo:



3º Passo - ao pé, junto da assinatura, incluir a observação “OBS: Com ressalvas quanto ao desconto de …....horas no mês, dias 01/03 e 06/03, conforme email anexo.”, informando não concordar com o desconto de X horas, conforme e-mail anexo.

Exemplo:




MODELO DE MENSAGEM À CHEFIA IMEDIATA:


Prezado(a) Chefe da......
Considerando o comunicado INPI de 28 de fevereiro de 2019 e a inviabilidade de lançamento de ocorrência na Folha Individual de Frequência, FIF, venho, com base no direito de petição, assegurado na alínea “a”, do inciso XXXIV, do art. 5.º da Constituição Federal, comunicar-lhe de minha discordância quanto a obrigatoriedade de compensar as referentes ao fechamento das unidades do INPI por decisão da Presidência da Autarquia.
Entendo, conforme esclarecimento prestado pelo Sindisep/RJ e a luz da decisão do Tribunal Regional Federal - 2ª Região na APELAÇÃO CÍVEL n.º 201251010415300, que o parágrafo único do art. 44, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não se aplica ao caso em tela uma vez que fui impossibilitado de vir trabalhar por ato da administração, que determinou o fechamento do prédio. O dispositivo citado dispõe:
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Assim, peço providências que minha folha individual de frequência seja retificada, sendo excluídos os lançamentos de ...... horas negativas na sexta feira dia 1 de março e de ........horas negativas na quarta-feira dia 6 de março, totalizando ..... horas.
Por fim, solicito que confirme o recebimento da presente mensagem.
Atenciosamente, em …. de …… de 2019

.................fulano de tal................…


Sindicato é pra lutar!

Sindisep/RJ


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