top of page
Foto do escritorSindisep/RJ

SINDISEP-RJ QUESTIONA NEGATIVA DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE NA EBSERH/CH-UFRJ

Nós do Sindicato Intermunicipal dos Servidores Públicos Federais dos Municípios do Rio de Janeiro, SINDISEP-RJ, enviamos o Ofício Sindisep-RJ n.º 69/2024, questionando a interpretação errônea do artigo 76 do Código Civil e seu parágrafo único, especialmente em relação ao auxílio-transporte, pela área de recursos humanos da EBSERH/CH-UFRJ (veja o texto do ofício no link abaixo).



A empresa está restringindo o benefício apenas aos deslocamentos que ocorrem entre a residência do servidor e o local de trabalho, limitando-o às áreas da cidade onde o Complexo Hospitalar está localizado e parte da região metropolitana. É uma decisão que prejudica diversos trabalhadores do entorno do Rio de Janeiro, localizados em cidades como Petrópolis, Itaguaí, Volta Redonda, Juiz de Fora, etc. e que querem atender a população.


Entendemos que a definição de residência deve ser reconsiderada pela gestão da Empresa na UFRJ, pois residência é o local onde a pessoa vive de forma permanente, diferentemente de moradas temporárias, como hotéis, estadias em casa de amigos ou parentes, etc. Logo, entendemos que para o pagamento do auxílio-transporte, basta o empregado público deve indicar sua residência habitual, mesmo que não esteja localizada na cidade do Rio de Janeiro, garantindo a necessária indenização.


A situação é complexa porque a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), que gerencia os trabalhadores envolvidos, é uma empresa pública regida pelo direito privado. Isso significa que, apesar de oferecer um serviço essencial à sociedade, os trabalhadores da EBSERH não são considerados servidores públicos no sentido tradicional, pois seus vínculos estão baseados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo empregados públicos, e não na Lei 8.112/1990, que regula o serviço público.


Por fim, destacamos que a interpretação da EBSERH sobre o auxílio-transporte é inadequada, pois ignora a natureza do vínculo que esses trabalhadores têm com a empresa. Reafirmamos que a restrição do auxílio-transporte é infundada e a definição legal deve ser aplicada de maneira mais justa, atendendo a todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, com recursos para garantir o seu transporte.


Saudações sindicais!



21 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comentarios


bottom of page